LEI Nº 21, DE 8 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Gratificação Extraordinária a ser atribuída, exclusivamente, aos servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o limite de cento e setenta por cento, sobre os valores das referências finais dos níveis médio e superior, na conformidade de critérios estabelecidos em resolução do Tribunal.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo não será devida aos ocupantes dos cargos reestruturados na forma da Lei nº 2, de 20 de novembro de 1988.
Art. 2º Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os servidores que se encontrarem no efetivo exercício dos respectivos cargos e empregos, observadas as disposições contidas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença à gestante;
e) licença-paternidade;
f) licença para tratamento de saúde;
g) aviso-prévio;
h) ausências justificadas;
i) comparecimento de jurado à sessão do júri;
j) testemunha ou parte em processo trabalhista;
l) alistamento eleitoral;
m) acidente de trabalho.
Art. 3º É autorizado o Tribunal de Contas do Distrito Federal a proceder à reestruturação de seus Serviços Auxiliares, podendo transformar os cargos e funções de confiança, adaptando os níveis de retribuição, de acordo com a legislação em vigor e a escala de níveis do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 1989.
Brasília, 8 de junho de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Precisa estar logado para fazer comentários.